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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Artigo 43.º Sessões ordinárias e extraordinárias

1 — A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia geral reúne em sessão ordinária obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 47.° deste Código, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando for convocada pelo seu presidente:

a) Por sua iniciativa;

b) A pedido de qualquer dos outros órgãos sociais;

c) A requerimento de, pelo menos, 5% do número dos seus membros, num mínimo de 10.

Artigo 44.° Do presidente e da mesa

1 — A assembleia geral tem um presidente eleito, a quem incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais;

d) Conferir posse aos titulares eleitos dos órgãos sociais.

2 — Quando os estatutos não determinem um número superior, é eleito juntamente com o presidente, pelo menos, um vice-presidente, os quais constituem a mesa da assembleia geral.

3 — Nos seus impedimentos e faltas, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4 — Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer.

6 — É causa de destituição de qualquer dos membros titulares da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas.

Artigo 45.° Convocação

1 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 — A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, e será publicada num diário do distrito ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito ou da Região Autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

3 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário

do distrito mais próximo da localidade em que se situe a

sede da cooperativa ou num diário ou semanário de circulação nacional.

4 —A convocatória é sempre afixada na sede, delegações e estabelecimentos da cooperativa.

5 — As publicações previstas nos n.™ 2 e 3 tornam-se facultativas se a convocatória for enviada a todos os cooperadores por via postal ou entregue pessoalmente por protocolo.

6 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou o requerimento previstos nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 43.", devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido de requerimento.

Artigo 46." Quórum

1 — A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito a voto ou representantes seus devidamente credenciados.

2 — Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e se os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperadores.

3 — No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos membros, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 47.° Competência

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecei à© conselho fiscal;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades;

e) Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

0 Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;

f) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

k) Deliberar sobre a exclusão dos membros e funcionar como instância de recurso nos casos de recusa ou admissão de candidatos a membros e de sanções aplicadas pela direcção;

0 Decidir do exercício do direito de acção civil ou

penal, nos termos do artigo 67.°; m) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

Artigo 48.°

Nulidade de deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convo-