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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

PROPOSTA DE LEI N.º 10/VII

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1996

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° Aprovação

1 — É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1996, constante dos mapas seguintes:

d) Mapas I a VII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos:

b) Mapa DC, com o orçamento da segurança social;

c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;

d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 — Durante o ano de 19%, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO n Disciplina orçamental

Artigo 2.° Execução orçamental

1 — O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 — O Governo assegurará o reforço e revisão do sistema de controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

4 — Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestão corrente.

Artigo 3.°

Aquisição e alienação de Imóveis

1 — A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e

organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 — Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas 25 % constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

Artigo 4.° Cláusula de reserva

1 — Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4." da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.° Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 19% fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com altera-' ção da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas vavrado Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM);

3) Proceder às alterações nos mapas vavme»io Orçamento do Estado, decorrentes da fusão dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social;

4) Integrar nos orçamentos para 1996 do Ministério

do Equipamento Social os saldos das dotações não

utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1995 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

5) Proceder à integração nos mapas i a rv do Orçamento do Estado das receitas e despesas ios Cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

6) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectacão de pessoal e património prevista no n.° 5 dos artigos 21." e 22.° do Decreto-Lei