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13 DE FEVEREIRO DE 1996

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6 — A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.° 3 do artigo 20." da Lei n.° 1/87, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território. *

7 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.° Transportes escolares

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 1,7 milhões de contos, destinada a compensar os municipios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, sendo a distribuição por municipio efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas, a fixar em portaria dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.° Áreas metropolitanas

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 35 000 contos, afecta ao funcionamento das juntas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.

Artigo 17.°

Juntas de freguesia

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 400 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos as-sumidos e a assumir.

Artigo 18.° Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1996 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 34 de Outubro.

Artigo 19." Cooperação técnica e financeira'

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.°

Apolo financeiro aos gabinetes de apoio técnico às autarquias e juntas metropolitanas

No ano de 1996 será retida a percentagem de 0,20 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orça-

mento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das juntas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Artigo 21.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 22."

Regime de crédito da administração local

Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, e das associações de municípios, constante do artigo 15." do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:

a) Definir os limites máximos da contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos, bem como do endividamento global dos municípios, em função das suas receitas arrecadadas, excluindo, para tais efeitos, os subsídios e as comparticipações concedidos, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 1/ 87, de 6 de Janeiro, e ainda o produto dos empréstimos e 'das obrigações municipais;

b) Conferir competência às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite fixado por lei.

CAPÍTULO vn Segurança social

Artigo 23.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 24."

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n." 2 do artigo 26.° dó Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co--financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.