O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(79)

valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles,.designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.

3—..............................:..........:..............................

Artigo 47.° Correcção monetária

1 — O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis e dos bens e direitos a que se refere a alínea d) do n.° I do artigo 10.°, deduzido das reintegrações ou amortizações permitidas e praticadas, será corrigido por aplicação dos coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data de alienação.

2—........................................................................

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a i 350 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2—...................................................................

3—,........................................................................

4—.........................................:..............................

Artigo 55." Abatimentos ao rendimento liquido total

J —........................................................................

a) ................................•...............................:......

b) ......................................................................

c) ...................:..................................................

d) Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança--babitacão, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de

arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste Regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h).......................................................................

i) ......................................................................

j) As quotizações sindicais, na parte em que não

constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e í) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

à) São elevados, respectivamente, para 183 000$ ou 365 000$, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 262 000$ ou 422 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea í) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 297 000$.

4 — As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.° 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, rameadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.

5 — Os abatimentos referidos na alínea j) do n.° 1 serão considerados na parte em que não excedam 1 % do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50 %.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n." 7.)

9 — Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.° 4 do artigo 14.°

Artigo 56.°

Abatimentos por donaUvos de Interesse público

1- ..............................•.....................................

2—....................................................................