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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(83)

b) Legislar no sentido de os prejuízos fiscais apurados nos exercícios a partir do ano de 1996, para efeitos de IRC, poderem ser deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais de seis exercícios posteriores;

c) Legislar no sentido de harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas criadas pelo Decreto-Lei n.° 146/95, de 21 de Junho'.

Artigo 29.°

Regime fiscal da associação em participação, associação à quota e consórcio

Fica o Governo autorizado a clarificar o regime fiscal em IRS e IRC aplicável à associação em participação, associação à quota e consórcio, no sentido de prevenir eventuais lacunas de tributação e evitar a dupla tributação económica dos lucros.

Artigo 30.°

Regime fiscal de novos instrumentos financeiros

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável, nos impostos relevantes, a novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, a finalidade da operação, a diversidade dos intervenientes no mercado e as características deste, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.

Artigo 31." Contribuições especiais

1 — Os artigos 2.° e 5." do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n." 51/95, de 20 de Março, passam a ter a seguinte .redacção:

Ál 2."^— 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença de construção ou de obra

2— ........................................................................

Art. 5.°—1— ......................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de . finanças nomeará.

2 — Os artigos 2.° e 5." do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a Jicença de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1992, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, correspondendo, para o efeito, à

data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1992 e à de realização a data da emissão da licença de construção ou de obra.

2—........................................................................

Art. 5.°—1— ..............•........................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.

3 — Fica 0 Governo autorizado a legislar no sentido da criação de Uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CREL, CREL, CRJP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:

a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;

b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;

c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;

d) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de. 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;

é) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;

f) Estabelecer que a contribuição especial só se toma exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;

g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;

h) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.

4 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de evitar sobreposições de contribuições especiais, e encargos de mais-valia.

CAPÍTULO IX Impostos indirectos

Artigo 32.° Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.°21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.° 2 do presente artigo, são actualizadas em