O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

356-(84)

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

3,2 %, com arredondamento para a unidade de escudo mais próxima, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

2 - Os artigos 1, 20, 82, n.° 1, alínea a), 94, 99, 101, 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 — Abertura de crédito, sobre o seu valor e a pagar por meio de verba — 5%o (selo de verba).

1-........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — Exclui-se do imposto a abertura de crédito cuja utilização e reembolso dos montantes utilizados não exceda o período improrrogável de seis dias úteis a contar da data do-contrato, inclusive.

5 — .......,................................................................

Artigo 20 —Autos de aprovação de testamentos

cerrados e de testamentos internacionais, cada um — 3920$ (selo de verba). Artigo 82— ..........................................................

1— ........................................................................

a) De doutoramento e de mestrado — 2940$ (estampilha).

Artigo 94—...........................................................

1 — ........................................................................

2— ........................

3 — Para efeitos deste artigo, a fiança, caução oú

penhor apenas se consideram como acessórios de contratos especialmente tributados nesta Tabela quando estes sejam constituídos no mesmo instrumento ou título que documente o contrato cujo cumprimento garantem.

Artigo 99 —...........................................................

1 - Ficam isentas de imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no n.°4 do artigo 54.

2 — Para efeitos deste artigo, a hipoteca só se considera como acessória de contratos especialmente tributados nesta Tabela quando estes sejam constituídos no mesmo título.

Artigo 101 —.........................................................

1 — Letras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Livranças — 5%o (selo especial).

3— ........................

Artigo 120-A— ....................................................

a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância — 6 % (selo de verba);

b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas — 6 % (selo de verba);

c) ......................................................................

d) Juros e comissões relativos a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância — 6 % (selo de verba);

e) ......................................................................

1 —........................................................................

2— ..........................................................

3— ........................................................................

4— :......................................:...............................

5— ........................................................................

Artigo 141 — Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do Imposto sobre o fendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreio-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro — sobre o respectivo valor, 4%o (por meio de guia ou estampilha).

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — São revogados os artigos 132, 154 e 164 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

4 — O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 125/87, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° Ficam isentos de imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre o Estado, instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como, se for caso disso, o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português.

5 — A alteração introduzida ao artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Artigo 33."

Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Fica o Governo autorizado a:

d) Alterar o artigo 18." do Código do IVA de forma a criar uma taxa de 12 % a aplicai às transmissões