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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.° 6 do artigo anterior.

2—........................................................................

2 — As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.° 40/ 93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

TABELA I

Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas

(por centímetros cúbicos)

Parcela a abater'

Até 1000 .............................................

267S00

51 558SO0

De 1001 a 1250..................................

611S00

395 635S00

De 1251 a 1750..................................

1449S00

1 442 070S00

De 1751 a 2500..................................

2751S00

3 721 800$00

Superior a 2500..................................

1 990$00

1 818 6OOSO0

TABELA III

Veículos automóveis ligeiros todo o terreno e furgões ligeiros de passageiros

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetros cúbicos)

Parcela a abater

Até 1000 .............................................

40S00

7 760SO0

De 1001 a 1250......................... ......

92$00

59 545S00.

De 1251 a 1750..................................

217SO0

216 000S00

De 1751 a 2500..................................

413S00

558770S00

 

299S00

273 840S00 ^

TABELA IV

Veículos automóveis ligeiros da mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

Escalão em cilindrada (centímetros cúbicos)

Taxas (por centímetro cubico)

Parcela a abater

Até 1000 .............................................

53S00

10 312SO0

De 1001 a 1250..................................

I22S00

79 135SOO

De 1251 a 1750..................................

288S00

285 712S00

De 1751 a 2500..................................

550$00

743 360S00

Superior a 2500..................................

398S00

363 320S00

3 —O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 — Sem prejuízo dó estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os multideficientes profundos e os deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90 %, independentemente da idade.

4 — Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as ven-

das em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

Artigo 37."

Imposto especial sobre o álcool

1 — Os artigos 1.° , 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 11.° e 13.° do . Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: ,

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico; adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) ......................................................................

b) ...................................................................

c) «Álcool etílico de qualidade inferior (QI)» —

o líquido com teor alcoólico inferior a 96 % vol. a 20° C que não se enquadre na alínea anterior e que só pode ser comercializado após desnaturação; '

d) «Álcool etílico parcialmente desnaturado» — o álcool a que se adicionaram, como desnaturante, substâncias químicas que o tomam impróprio para o consumo humano por ingestão;

e) «Álcool etílico totalmente desnaturado» — o álcool a que foram adicionados, em cata Estado membro, os respectivos desnaturantes, descritos nó anexo ao Regulamento (CE) n.° 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995.

Artigo 3.°

Imposto especia]'sobre o álcool — Incidência

É criado o imposto especial sobre o álcool (ISA), a que fica sujeito todo o álcool etílico produzido no território nacional, importado ou proveniente de Estados membros da CE.

Artigo 4." Isenções

a)

b)