O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(89)

c) .....................................................

d) ................................................

e) O álcool totalmente desnaturado;

f) .....................................................

g) .....................................................

h) .....................................................

0 .....................................................

Artigo 5.° Facto gerador do imposto

a) ......................................................................

b).....................................................................

c) A introdução no consumo, ainda que irregular, de álcool etílico.

Artigo 8.° Taxa

A taxa é de 300$ aplicável por litro de álcool na base de 100% vol. a 20° C.

Artigo 11° Desnaturação

i —...............................:.......................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A pedido da entidade utilizadora a que o álcool se destina, a desnaturação poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, desde que a proporção a adicionar seja suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante conste de lista aprovada por portaría do Ministro da' Economia, ouvida a DG A, ou do descritivo do anexo ao Regulamento (CE) n.° 3199/93, da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2546/95, da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, relativamente a Portugal.

5 —.........................................................................

. Artigo 13.° Entrepostos fiscais do álcool

1 —A produção e a transformação de álcool só poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.

2 — A armazenagem de álcool poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.

3 — (Anterior n."2.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n."4.)

6 — O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, bem como ao envasilhamento, qualquer que seja a capacidade de embalagem, a diluição e a desnaturação.

1 — (Anterior n."6.)

8 — No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante

pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.° 3.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à fusão num.único diploma dos regimes jurídicos do álcool e das bebidas alcoólicas, à semelhança do sistema acolhido pela União Europeia nas Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, tendo-se procedido apenas às adaptações indispensáveis ao regime jurídico do álcool, instituído pelo Decreto-Lei n." 117/92, de 22 de Junho, através do Decreto-Lei n.° 181/93, de 14 de Maio;

6) Proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo do álcool, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal;

c) Alterar a taxa aplicável ao álcool etílico, aproxi-' mando-a da taxa mínima comunitária.

Artigo 38.°

Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas

1 — Os artigos 2.°, 7.°, 8.°, 18.°, 21.°, 23.°, 24°, 27.° e 31.°-A do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2."

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se pon

a) .......................................

*) ....................

c) .....................................................................

d)......................................................................

e) ..............•....................................................

P

g) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208*com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão dos produtos definidos no Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho;

h) ...............................................................

Artigo 7." Reembolso

i

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, os produ-