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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

2 — No caso de mercadoria sujeita a processo fiscal, poderá a DGA proceder à sua venda ou inutilização, no prazo de 60 dias após a apreensão ou abandono, mesmo que não tenha sido ainda proferida a sentença.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, . deverá a entidade apreensora, no prazo de IS dias contados a partir da data da apreensão, comunicar o facto à DGA, enviando para o efeito os elementos identificativos necessários.

4—.......................................................................

5 — Os montantes calculados como recursos próprios comunitários manter-se-ão em depósito na estância aduaneira competente, à ordem do processo, só se efectuando o registo de liquidação para efeitos de colocação à disposição da Comissão, nos termos da regulamentação comunitária específica, após decisão do tribunal.

6—........................................................................

Artigo 61.° Crimes fiscais

1 — Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes:

a) Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.° e 26.°;

b) Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA;

c) Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;

d) Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.°, ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo;

e) Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada;

f) Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei.

* 2—A tentativa é punível.

Artigo 61.°-A

Contra-orde nações fiscais

1 — Será punido com coima de 100 000$ a 20 000 000$ quem praticar um dos actos seguintes:

a) Utilizar tabacos manufacturados para um fim diferente do declarado;

b) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados a preço diferente do preço de venda ao público homologado;

c) Recusar, obstruir ou impedir a fiscalização das condições do exercício da sua actividade, nomeadamente a não prestação de informação legalmente prevista ao serviço fiscalizador;

d) Não inscrever imediatamente na contabilidade, conforme o previsto nos artigos 9.°, 10.°, 13.°, 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, as expedições, recepções e introduções no .consumo de tabacos manufacturados, ou apresentar faltas de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;

e) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), as declarações de introdução no consumo (DIC) e a autoliquidação, nos prazos legalmente fixados;

f) Expedir tabacos manufacturados em regime suspensivo sem prestação de garantia, ou cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;

g) Armazenar tabacos manufacturados em entreposto fiscal diferente do autorizado;

h) Subtrair tabacos manufacturados à fiscalização à saída dos entrepostos fiscais de produção e transformação;

0 Introduzir no consumo tabacos manufacturados que não correspondam as características físicas e de apresentação declaradas;

j) Armazenar em entreposto fiscal tabacos manufacturados que não se encontrem em regime suspensivo, sem autorização da estância aduaneira competente ou, embora com autorização, tal não seja relevado contabilis-ticamente;

0 Detiver ou consumir, em território nacional, tabacos manufacturados declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

m) Introduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados, com violação do disposto no artigo 50.°, n.° 2;

n) í/irroduzir no consumo ou comercializar tabacos manufacturados sem o preço de venda ao público aposto na estampilha especia/ prevista no artigo 50.°

2 — A tentativa é punível.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem imputados a título de negligência a coima será reduzida a metade.

2 — É aditado o artigo 61.°-B ao Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 61.° -B Direito subsidiário

Sem prejuízo das infracções tipificadas nos artigos anteriores, é subsidiariamente aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.