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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(87)

d) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.

3—........................................................................

4— As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.° 1 e d) do n.° 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.

Art. 6.° — 1—.....................................................

7 —(Anterior n."3.) 3 — (Anterior n.°4.)

Art.. 8.° — 1 — Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Junho e Julho de cada ano.

2—.........;..............................................................

3—........................................................................

Art. 9.°— 1 —......................................................

2 — Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.° 1 e d) do n.° 2 do artigo 4.°, embota isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.

3 — Fica; o Governo autorizado a estabelecer que os veículos afectos ao transporte de mercadorias que façam parte do activo permutável de uma empresa cujo objectivo seja o comércio a retalho desse tipo de veículos não estão sujeitos aos impostos de circulação e camionagem quando circulem apenas para efeitos de demonstração a clientes.

Artigo 36.°

Imposto automóvel (IA)

1 —Os artigos 3.°, 4.°, 5o, 11.°, 15°, 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.°— 1 — ......................................................

2—........................................................................

3 — No caso de ser transformada à natureza dos veículos automóveis, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.°, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação após comprovação do pagamento do IA.

4— .........................:............:.................................

5— ......:.................................................................

Art. 4.° — 1 — A constituição e a extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis devem observar o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2913/92, de 12 de Outubro.

2—.................................:......................................

3— ........................................................................

4— ........................................................,...............

5 — A extinção da obrigação tributária relativa à

admissão de veículos automóveis deve observar o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2913/92, de 12 de Outubro.

Art. 5.° — 1 — As pessoas residentes ou sediadas em território nacional que importem veículos automóveis com matricula solicitarão, na estância aduaneira de entrada, a guia de circulação referida no n.° 1 do

• artigo 17." e só poderão circular durante um período ■de quatro dias úteis a contar da sua entrada em Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime constante dos n.os2 e 3 do mesmo artigo 17.°

2 — A cobrança do imposto automóvel terá lugar > num prazo que não poderá exceder os 45 dias contados da data de entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior.

3 — Excedido o prazo a que se refere o número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo, notificando o devedor de que o pagamento do imposto poderá ainda ser efectuado no prazo de 30 dias, acrescido dos correspondentes juros de mora.

4 — No caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.

5 — (Anterior n."3.)

Art. 11.° — 1 — O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista, dos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados •como descarrunho.

2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são devidos juros compensatórios calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, não forem respeitados os prazos de apresentação dos pedidos de liquidação do imposto devido e de tal facto resulte atraso na cobrança.

Art. 15." Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num Estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros novos, sem matrícula, por ano civil, poderão registar-se como operadores, junto da Direcção-Geral das Alfândegas.

Art. 17."— 1 —Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a áua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder 45 dias após a recepção do pedido referido no n.° 4.

7 — Excedido o prazo referido no número anterior, a alfândega procederá à imediata imobilização do veículo e à notificação do devedor, concedendo-lhe 30 dias para o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora.

8 — No caso de incumprimento do prazo concedido no número anterior aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.° 31/85, de 25 de Janeiro.

9 — (Anterior n."7.)

10 — (Anterior n."8.)

Art. 18."—1 — Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro