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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 38.°

Realizações de utilidade social

1........................................................................

2— ...............................................................

3—......................................................................

4—........................................................

a).....................................................................

b) ......................................................................

c) Sem prejuízo do disposto no n.°6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.° 1 do artigo 20.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso .aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício;

d) ......................................................................

e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou de outro regime legal especial ao caso aplicáveis;

f).........•......................•...............................-

g)...................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— .........................:..............................................

9— ........................................................................

10—No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.° 8 poderá igualmente não se verificar se for dertKmstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 40.° Donativos ao Estado e outras entidades

1—......................................

2—........................................................................

3 — (Anterior n."4.)

4 — (Anterior n." 6.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 41.° Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 .........................................................................

a) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b......................................................,...............

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

*) ....................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.

2—........................................................................

3— ........................................................................-

4— ........................................................................

2 — É aditado ao Código do IRC o artigo 39.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°-A Mecenato social

1 — São considerados custos ou perdas do exercício os valores, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelo contribuinte, até ao limite de 8%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.° deste Código, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

2 — No caso de os valores referidos no n.° 1 deste artigo serem considerados de superior interesse social, e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, os mesmos serão tomados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício.

3 — Quando os valores referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou a manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes. vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

3 — As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC a quem já tinha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

4 — O regime previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Código do IRC é aplicável aos rendimentos obtidos nos anos de 1995 e seguintes.

5 — A nova redacção dada à alínea f) do n.° 1 do artigo 32.° do Código do TRC aplica-se à reintegração das viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996.

6 — A nova redacção dada à alínea c) do n.° 4 do artigo 38.° do Código do IRC aplica-se com referência à determinação do lucro tributável dos exercícios de 1995 e seguintes.

7 — A redacção dada nos termos do n.° 1 à alínea a) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC tem natureza interpretativa.

8 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do IRC no sentido de definir o regime fiscal das provisões para as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e para as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia e para as empresas submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal;