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II SÉRIE-A — NUMERO 23

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4—.....................r..................................................

5 — No caso de os valores referidos no n.° 2 deste artigo serem considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão os mesmos ser abatidos ao rendimento líquido até 30% do valor deste.

Artigo 58.º Dispensa de apresentação de declaração

1 —.............................................'...........................

a).....................................................................

*) .............................•.......................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 780 000$ no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 604 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d)....................................................................

2—...................................'..........:..........................

3—.........................A.............................................

Artigo 59.°

Contribuintes casados

1— ........................................................................

2—........................................................................

a) Os abatimentos referidos nos n.« 2 e 4 do artigo 55.° não podem exceder os menores dos limites neles previstos e o referido no n.° 3 não pode exceder 50% do valor nele estabelecido, sendo estas regras aplicáveis, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 71." Taxas gerais

Rendimento colectável

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1010 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão;.outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao cscaíâo imediatamente superior.

Artigo 72.° Quociente conjugal

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é a correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,95.

2—........................................................................

3—................................................................;.......

Artigo 80.° Deduções à colecta

1—........................................................................

d) 33 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 25 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 18 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2—........................................................................

3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60 % do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito, nos termos do n.° 6 do artigo 21.°

4—........................................................................

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6—....................................................................

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8—........................................................................

Artigo 93.° Retenção na fonte — Remunerações não fixas

Escalões de remunerações anuais (contos)