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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(75)

n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministerios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública D, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa DVÍTT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa IMIT a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do PEDD? II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;

12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

13) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer internipção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1996, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;

14) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, ; higiene, saúde e segurança no trabalho»;

15) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

16) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

17) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 700 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;

18) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 500 000 contos destinado ao financiamento de mfra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;.

19) Transferir para a CP, até ao montante de 10,1 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento Social;

20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.» 145/94 e 146794, de 24 de Maio;

21) Integrar no orçamento para 19% do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1995, do Programa Protecção da Produção Agrícola dp Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

22) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 2,8 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

Artigo 6."

Retenção de montantes nas transferências

As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos .da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.

Artigo 7.° Alteração do Decreto-Lei n.° 155/92

É aditado ao artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, um número com a seguinte redacção:

3 — Para efeitos.de encerramento da Conta Geral do Estado, os serviços e organismos disporão de um período, complementar para a efectivação dos créditos originados ou autorizados no respectivo ano económico, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamentai.

Recursos humanos e organização

Artigo 8."

Recursos humanos

1 — Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de'Novembro, que criou o regime dos dis-

CAPÍTULO m