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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

poníveis, e a definir um sistema transitório de colocação de funcionários que, com recurso aos instrumentos de mobilidade existentes, permita a sua afectação aos serviços e posterior integração no quadro, a qual será obrigatória após a prestação de um ano de trabalho.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o De-creto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, que aprova o regime de férias, faltas e licenças, no sentido do aumento do número de dias de férias, dia a dia, por um máximo de três, em função da idade dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem incidência no valor do respectivo subsídio, adaptando proporcionalmente a duração do período de férias por antecipação e a duração mínima das férias, designadamente em caso de acumulação.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Decre-to-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, no sentido da consagração da redução progressiva, em uma hora cada ano, da duração semana] de trabalho do pessoal dos grupos auxiliar e operário, e adoptando, em termos progressivos e proporcionais, as normas que se referem, ou se reportam, à duração semanal de quarenta horas.

Artigo 9.°

Remuneração dos trabalhadores da função pública

Sempre que da actualização do índice 100 das tabelas salariais decorra um salário inferior ao salário mínimo nacional, será este o valor que o funcionário ou agente terá direito a auferir, sem prejuízo do disposto nos n.05 8 e 9 do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 385-A/89, de 16 de Outubro.

CAPÍTULO rv Tribunal de Contas

Artigo 10.° Alteração da Lei n.° 86/89

1 — É revogada a Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86789, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.

2 —O artigo 13.°, n.° 3, da Lei n.° 86/89 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.

3 — É aditado ao artigo 14.° da Lei n.° 86/89 uma alínea com a seguinte redacção:

o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.

Artigo 11.°

Realização de auditorias

1 — Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia

da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

3 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

CAPÍTULO V Finanças das Regiões Autónomas Artigo 12.°

Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas

0 Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50 % dos juros, com vencimento em 1996, da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos estabelecidos contratualmente.

Artigo 13.°

Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas

1 — As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando sujeitas aos princípios de financiamento e a toda a restante legislação aplicável às instituições dó ensino superior público.

• 2 — A acção social respeitante aos alunos das universidades referidas no número anterior será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições estabelecidos para os alunos das universidades de Portugal continental. .

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 14.° Fundo de Equilibrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 241,3 milhões de contos para o ano de 1996.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58 % e 42 %, respectivamente.

3 — No ano de 1996 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 3,5 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 3,5 %.

4 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1996 é o que consta do mapa x em anexo.

5 — Os montantes mínimos a que se refere o n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, também constantes do mapa x, passam a ser transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.