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II SÉRIE-A - NÚMERO 23

Artigo 25." Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 — Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social urna verba de 3,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante, despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 26.°

Alteração do Decreto-Leí n." 103/94, de 20 de Abril

0 artigo 5." do Decreto-Lei n.° 103/94, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas por este diploma e pelo Deereto--Lei n.° 327/93, de 25 de Setembro, é efectuado pela aplicação, à base de incidência estabelecida, da taxa de 31,25 %, correspondendo 21,25 % às entidades contribuintes e 10 % aos beneficiarios.

CAPÍTULO vm

Impostos directos

Artigo 27.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996, o regime previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro.

2 — É prorrogado, com referência ao ano de 1996, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

3 —Os artigos 8.°, 10.°, 13.°, 25.°, 45.°, 47.°, 51.°, 55.°, 56.°, 58.°, 59.°, 71.°, 72°, 80.°, 93.°. 114.° e 127.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

a) .....................................................................

b) Quanto ao n.° 2 do artigo 6.°, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;

c) ......................................................;..............

4—.......................................................................

5—........................................................................

Artigo 10.° Rendimentos da categoria G

1— .......................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—.............................:..........................................

5 — São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português.

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

9—........................................................................

10—......................................................................

* Artigo 13.°

Delimitação negativa de incidência

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 —..................,.....................................................

4 — O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos das categorias B ou C.

5 — O IRS não incide sobre os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tuteia o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo ou Campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio, e da Por-

* taria n.* 953/95, de 4 de Agosto.

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A dedu-zir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 465 000$.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 45.°

Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e outros valores mobiliários

1— ............................................................,...........

2 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1 e da alínea/») do n.° 2 do artigo 10.°, a data de aquisição dos