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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(81)

2........................................................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 756 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4—....................................................................

Artigo 114.° Comunicação de rendimentos e retenções

1........................................................................

a) ..........................................•...........................

b)......................................................................

c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até ao dia 31 de Maio de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte infor-mático.

2—..........................:............................................

3— ............

4— ........................................................................

5—........................................................................

Artigo 127.°

Garantia de observância de obrigações fiscais

1 —As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem qúe o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.

2—..................................................................

3—.......................................................................

4 —É aditado ao Código do IRS o artigo 25,°-A com a seguinte redacção:

Artigo 25.°-A

. Contribuições para regimes complementares de segurança social

Quando nos rendimentos previstos no n.°3 da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 28."

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Os artigos 9.°, lo(°, 31.°, 32.°, 38.°, 40.° e 41." do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9."

Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

1 — Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as de mera utili-

dade pública, que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social; .

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

2 — As isenções previstas no número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, a requerimento dos interessados, mediante despacho conjunto publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pela entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.

Artigo 10.° Actividades culturais, recreativas e desportivas

1— ........................................................................

2—......................................................................a) ....................................................................

b) [Anterior alínea c).]

3—........................................................................

Artigo 3l°

Elementos de redundo valor

Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40 000$ é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.

Artigo 32°

Reintegrações e amortizações não aceites como custos

i —.......................................................................

a) ....................................................................

*) ......................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e).....................................................................

f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6000 000$, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa, sua proprietária;

8)......................................................................

2—........................................................................