O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(85)

de bens, prestações de serviços e importações constantes da lista n;

b) Aditar ao Código do IVA urna lista n abrangendo a prestação de serviços de restauração e as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manteigas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata fresca, seca ou desidratada, em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais e de nascente;

c) Rever o Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4 %, 10 % e 13 % a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões, para as transmissões de bens e prestações de serviços e importações que, nos termos do artigo 18." do Código do IVA, sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5 %, 12% e 17%;'

d) Alterar de 1 500 000$ para 2 000 000$ e de

2 000 000$ para 2 500 000$ os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.051 e 2 do artigo 53.° do Código do IVA;

e) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidas no n.° 1 do artigo 60.° do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000000$;

f) Revogar o Decreto-Lei n.° 346/89, de 12 de Outubro.

2 —Os artigos 13.°, 15.°, 26.°, 28.°, 40.°, 42." e 67.° do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.° — 1— ...........................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) .....................................................................

d)......................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 v...............

j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas,

com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma;

o......................................................................

2—........................................................................

3—....................:...................................................

Art. \5.°— 1— ....................................................

2— ........................................................................

3 — São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso

próprio de deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

4 — Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.° 1 do artigo 13." pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, deverão pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.° 2 do artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 43/ 86, de 16 dè Junho.

Art. 26.°—1— ...................................................

2 — As pessoas referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 2." e no artigo42° deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto, nos prazos de, respectivamente, 15 dias, a contar da emissão da factura ou documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 — Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados no n.° 8 do artigo 6.°, bem como os abrangidos pelo n.° 3 do artigo 29.°, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.°, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2.° mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4—.......................................................................;

Art 28.° — 1 —...................................................

d)......................................................................

b) .........................:...........................,................

c) ......................................................................

d)........................................................:.....:.......

é) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e

sem prejuízo do disposto no n.° 15, um mapa recapitulativo, com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 1 000 000$;

f) Enviar, durante os meses de Maio e Junho e sem prejuízo do disposto no n.° 15, um mapa recapitulativo, com a identificação dos fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada úm deles no ano anterior, desde que superior a 1000000$;

g) ......................••......................

2—........................................................................

3—............................................:...........................

4—...........................:............................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7—........................................................................

8— ..........................................,.............................

9—........................................................................

10— ,.....................................................................

11 —......................................................................