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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

tores comunitários sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, ou os seus representantes legais, poderão ser directamente reembolsados, podendo restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.

2— ........................................................................

a).....................................................................

b) ......................................................................

c) O prazo previsto na alínea anterior poderá ser reduzido pela estância aduaneira competente, mediante pedido devidamente fundamentado.

3 — O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e a inutilização ou a afectação das mesmas ao fabrico de outros produtos sejam certificadas previamente pelas alfândegas.

4.— ........................................................................

Artigo 8."

Declaração de introdução no consumo

1 — As introduções no consumo de bebidas alcoólicas deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de- introdução no consumo (DIC).

2—.............................................................■...........

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— .............................................................,..........

6— ,.......................................................................

7 — Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos com taxa zero serão globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente.

8 — Mediante autorização prévia dos directores das alfândegas, os depositários autorizados poderão apresentar listagens dos documentos referidos no n.°2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.

Artigo 18.° Taxa

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 160 000$ por hectolitro.

Artigo 21.°

Entrepostos fiscais

1 — A produção e transformação de bebidas alcoólicas apenas poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.

2— ........................................................................

3— .......................................••................................

4— ........................................................................

5 — A armazenagem de bebidas alcoólicas poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA.

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n.°6.)

8 — (Anterior n."7.)

9 — (Anterior n."8.)

Artigo 23.° Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais

1 — .................................•.......................•................

a).....................................................................

*) ....................................................................

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscal;

f) [Anterior alínea c)

g) [Anterior alínea f)

h) [Anterior alínea g)

i) [Anterior alínea h)

2—................................................;.......................

3 —........................................................................

4—.................:......................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

Artigo 24.°

Operadores registados e representantes fiscais

1 —........................................................................

2—.............'...........................................................

a) Pacto social actualizado no caso de sociedades;

b) [Anterior alínea a));

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)J;

e) Declaração, com assinatura reconhecida por notário, de que, nos últimos dois anos, os gerentes ou administradores da empresa que pretende constituir entreposto fiscal ou as empresas de que sejam ou tenham sido gerentes ou administradores não foram condenados, com trânsito em julgado, em processos de crime ou de execução fiscais;

f) [Anterior alínea d)}.

3—......•...................................................................

Artigo 27.° Garantias em matéria de circulação c pagamento

1— ........................................................................

2—.........................;..............................................