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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(93)

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 61%;

b) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 38%:

c) Consignar ao Ministério da Sáúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de um milhão e duzentos mil contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Artigo 40.° Regime fiscal dos produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os artigos 2.°, 3.°, 5.°, 7.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Definições

1) 2)......................................................................

3) ............................................

4).....................................................................

5) «Reservatórios normais»:

a) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos durante o transporte;

b) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como carburante, bem como os reservatórios de gás para outros dispositivos com os quais os veículos a motor possam ser eventualmente equipados;

c) Os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam, durante o transporte, a utilização directa do carburante para o funcionamento dos sistemas de refrigeração ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados os contentores especiais;

6) «Contentores especiais»: todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados para sistemas de refrigeração, ventilação, isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.

7) «Óleos minerais sujeitos ao documento de acompanhamento previsto no n.° 1 do ar-

tigo 18." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro»:

a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e

2707 50;

b) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 11 a 2710 00 78 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 00 21, 2710 00 25 e 271000 59 que não sejam transportados a granel);

c) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711 (excepto os produtos abrangidos pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 2100);

d) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901 10;

e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

8) «Produtos transportados a granel»: os produtos que não se encontrem acondicionados para a venda a retalho.

Artigo 3.° Incidência

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):

a) Os óleos minerais referidos no n.° 1 do artigo 2.°;

b) ......................................................................

c) .....................................................................

Artigo 5."

Exigibilidade

Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 10.°, o ISP é exigível nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 dé Fevereiro.

Artigo 7.° Isenções

1 —..............................................

a)......................................................................

b).......................................................................

c)...................................................................

d)......................................................................

e)...........................................Vi................

f) Sejam injectados nos altos-fornos com vista à redução química do coque utilizado como principal combustível;

g) Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais dos veículos automóveis procedentes de outros Estados membros.

2—.......................................................................

3—........................................................................

4—..................................................................

5 — A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas na alínea c) do n.° 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao. gasóleo agrícola, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.