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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

da Directiva n.° 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, isentar de imposto sobre o valor acrescentado a remuneração das prestações de serviços das agências de viagens que actuem em nome próprio, referente a operações que forem efectuadas fora da Comunidade; d) Revogar as restrições às isenções previstas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, no sentido da sua conformação com a Directiva n.°69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969.

Artigo 42.°

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a Impostos especiais de consumo

Os artigos 4.°, 6.°, 14.°, 15.°, 18.°, 20.° e 22.° do Decreto--Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Factos geradores

1-........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, os produtos sujeitos a IEC consideram-se em regime de suspensão do imposto quando:

a) Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas a) a d) do n.° 2 do artigo 2." ou às ilhas anglo--normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 84.° do Regulamento (CEE) n." 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;

b) Forem expedidos de um Estado membro para outro Estado membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno comunitário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TTR ou de um livrete ATA.

5 — Nos casos referidos na alínea 6) do n.° 4 e sempre que seja utilizado o documento administrativo único (DU):

a) A casa 33 do DU deverá ser preenchida com o código NC adequado;

b) Dever-se-á indicar na casa 44 do DU que se trata de uma expedição de produtos sujeitos a IEC;

c) O expedidor deverá conservar uma cópia do exemplar 1 do DU;

d) O destinatário deverá reenviar ao expedidor uma cópia devidamente anotada do exemplar 5 do DU.

Artigo 6."

Produtos Introduzidos no consumo noutro Estado membro

1—........................................................................

2—............................

3—.......................................................................

4 — A circulação de produtos sujeitos a IEC, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem , pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á

a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.° 2.

5 — Nos casos previstos no n.°4:

a) O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição das mercadorias, uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de expedição;

b) O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.° 3 do documento referido no n.° 2, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino;

c) O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes qualquer tipo de controlo de forma a possibilitar a comprovação da recepção efectiva das mercadorias.

6 — Sempre que produtos sujeitos a IEC circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.°4, poderá a DGA autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.os4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.

Arrigo 14." Perdas

1—........................................................................

2—?.......................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—........................................................................

6 — As mercadorias em falta referidas no n.°5 e as perdas que, de acordo com o n.° I, não estão isentas de imposto devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a reenviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no n.° 1 do artigo 18.°

7 — Para aplicação do disposto no anterior n.° 4 serão adoptados os seguintes procedimentos:

a) No caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos IEC, as estâncias aduaneiras competentes que verifiquem essas mercadorias em falta ou peruas procederão à respectiva anotação no exemplar do documento de acompanhamento destinado a reenvio;

b) À chegada dos produtos ao território nacional, as estâncias aduaneiras competentes indicara», se for o caso, se as perdas ou faltas constatadas beneficiam total ou parcialmente de franquia dos CEC;

c) Relativamente às perdas ou faltas que sejam tributadas, as estâncias aduaneiras competentes especificarão a base para o cálculo dos IEC a cobrar nos termos do n.° 5 e enviarão uma cópia do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento às autoridades competen-