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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(101)

Artigo 45.º Propriedade intelectual

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literaria, científica e artística, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de TRS apenas por SO % do seu valor, líquido de outros benefícios

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

3 — A importancia a excluir do englobamento nos termos do n.° 1 não pode exceder 2 000 000$.

Artigo 46."

Acordos e relações de cooperação

1—........................................................................

2 — O Ministro das Finanças pode, a requerimento

das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de TRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.

3— ......................................................................

Artigo 52.°

Prédios urbanos construidos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 —...........

2— ........................................................................

3—.......................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

 

Periodo de isenção

 

(anos)

Valor tributável

(contos)

Habitação própria permanente

e arrendamento pare habitação

 

(n.» 1 e 3)

Até 19 100.......................................

10

De mais de 19 100 até 23 900 .......

7

De mais de 23 900 até 28 900 .....

4

6—..............................................................

Artigo 55." Prédios de reduzido valor patrimonial

1 — Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1 34S 000$.

2—........................................................................

2 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1996, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adqui-

ridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 297 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de tributação dos fundos de fundos, no sentido de garantir, tanto quanto possível, neutralidade fiscal relativamente aos investidores directos.

Artigo 48.° Isenção de Imposto sobre as sucessões e doações

1 —O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 20/86, de 13 de Fevereiro, passa ,a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário até ao valor de SOO 000$ por cada um deles.

2 — O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 1/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art 6." Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, quando aqueles tenham falecido, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário até ao valor de 500 000$ por cada um deles.

Artigo 49." Contas de poupança

1 —O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 138/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

Isenção de imposto sobre as sucessões e doações

1 — Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.

2 — A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos previsto no n.° 2 do artigo 12.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2 —Os artigos 5.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Mobilização do saldo

1—........................................................................

a) .....................................................................

b) ......................................................................