O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(99)

Artigo 28.° Alteração de mapas parcelares

Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.

Artigo 31.° Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo Tributário.

Artigo 32.°

Reclamação das matrizes

1 — O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças da área em que se situam os prédios.

2— ........................................................................

3 — O valor patrimonial resultante da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore significativamente o seu valor.

Artigo 45.°

Avaliação cadastral Fica o Governo autorizado a:

\) Rever a secção i do capítulo m do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPELA), tendo em vista a sua adequação às competências atribuídas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Lei r».° 172/95, de 18 de Julho, no sentido de:

a) Adaptar o sistema de avaliações de base cadastral previsto no capítulo ra do CCPUA ao sistema estabelecido no mesmo Código para as avaliações não cadastrais;

b) Extinguir o Conselho de Cadastro e criar uma comissão nacional de avaliações, constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Associação Nacional de Municípi-" os, das associações de agricultores e dos organismos representativos dos avaliadores, à qual será atribuída competência para homologar os quadros da qualificação e classi-* ficação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios rústicos e para resolver as reclamações apresentadas pelos membros das

juntas de avaliação municipais;

2) Revogar o n.°3 do artigo 5.° da Lei n.° 36/91, de 27 de Julho.

Artigo 46.° Imposto municipal sobre veículos

1 — São actualizados em 3,2 %, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas i a rv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 — O artigo 9.° do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° — 1 — ......................................................

2— ................................................................

3 — Será pago por meio de guia o imposto respeitante a automóveis e motociclos, quando, por virtude de infracção, o pagamento se efectuar em data em que nas tesourarias da Fazenda Pública já não haja dísticos das taxas correspondentes. . 4— .....................................................................

CAPÍTULO Xffl Benefícios fiscais

Artigo 47.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 — Os artigos 20.°-A, 21.°, 32.°, 32.°-B, 39.°, 44.°, 45.°, 46.°, 52.°.e 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89,'de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A

Contribuições das enüdades patronais para regimes de segurança social

1 — São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2." do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.°4 do artigo 38." do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.<» 5 e 6.

2 — A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A do IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 % por