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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas; ¿1) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40 % no exercício do incumprimento, das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram' do regime de isenção previsto no n.° 1 deste artigo.

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Artigo 21.°

Fundos de poupança-reforma

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2 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma. (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20 % do rendimento total bruto englobado e 272 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

3 — A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi'exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

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7 — O limite mínimo referido no n.° 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50 % do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

8 — Para efeitos do número anterior, consideram--se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5 % do valor global do fundo.

9 — Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.» 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.° 1 do artigo 96.° do Código do IRC.

10 — As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, con-. tam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com o limite de 130000$, por sujeito passivo não casado ou 261 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 196 000$ por sujeito passivo não casado ou 391 000$ por ambos os cônjuges nãò separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.

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Artigo 39.° Conta poupança-reformados

1 — Beneficiam de isenção de DXS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 739 000$.

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Artigo 44." Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2412 000$, os ' rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1 361 000$ para os deficientes em geral;

2) De \ 811 000$ para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.05 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

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