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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

c) Amortização de empréstimos contraídos e destinados aos fins referidos nas alíneas anteriores.

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Artigo 11.° Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 348 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.°

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3 — 0 artigo 3.° do Decreto Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3." — 1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1 % do valor matricial deste, com o limite de 26 000$.

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Artigo 50." Crédito fiscal por investimento

Fica o Governo autorizado a prorrogar, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, o regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n° 121/95, de 31 de Maio, podendo o benefício ser elevado até 10% desse investimento e até à concorrência de 30% da colecta do IRC:

a) Quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas; ou

b) Quando estejam em causa investimentos de micro e pequenas empresas, considerando-se como tais as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000000$.

CAPÍTULO XTV

Aperfeiçoamento do processo tributário e combate à evasão e à fraude fiscais

Artigo 51.° Processo tributário

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Prosseguir o processo de harmonização das normas dos Códigos Tributários corri as normas do Código

de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, relativamente às matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, . de notificações e prazos;

6) Legislar no sentido de dar força probatória às cópias de documentos, obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, baseados na utilização de meios informáticos;

c) Rever as normas tributárias relativas à compensação de créditos e débitos por impostos, por forma a estender o regime a todos os impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a adequar, em consequência, as normas de contabilização das receitas e despesas orçamentais, o regime de gestão de tesouraria e o processo tributário.

2 — É aditado ao Código de Processo Tributário o artigo 14.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Responsabilidade de representantes de não residentes

Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.

Artigo 52.° Dação em pagamento

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Estender a possibilidade de aceitação de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 233." do Código de Processo Tributário, não obstante não estar em curso quanto ao devedor processo de execução fiscal ou os bens serem de valor superior ao das dívidas, e definir as condições materiais ou processuais da aceitação;

b) Flexibilizar os procedimentos relativos à alienação dos bens aceites em pagamento.

Artigo 53.°

Tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de harmonizar as diversas leis tributárias no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, çotn regime de tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 54.° Juros de mora

1 — Os juros de mora resultantes do não pagamento de dívidas ao Estado nos prazos legalmente previstos serão liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.° 4 do artigo 83.° do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de cinco pontos percentuais, salvo se for superior à taxa.de 1,5% por mês, caso em que se aplicará ésta última.