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II SÉRIE-A - NÚMERO 23

Artigo 65.° Despesas com processos de extinção

As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, e organismos de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 66."

Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

a liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

capítulo XVII

Necessidades de financiamento

Artigo 67." Financiamento do Orçamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do listado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 750 milhões de contos.

2 — o montante máximo dé acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.° 1, é fixado em 500 milhões de contos.

Artigo 68 ° Condições gerais dos empréstimos

1 —Nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 61.° e 67.°;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

2 — Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental, será determinado pela adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.° 2 do artigo 67.° e no artigo 61.°, quando, neste caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades para com o exterior;

b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida; c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública extema.

3 — As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.° 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.

4 —Os limites referidos nos n.08 1 e 2 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 — O aumento ou a redução do produto da emissão de Bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

6 — As utilizações que ocorram em 19% de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites estabelecidos nos n.05 1 e 2 deste artigo, tendo em conta o referido no n.° 4 do presente artigo.

7 —Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 — O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.

9 — O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.

10 — Os empréstimos poderão ser colocados junto-de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cwspsr ração internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão; se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 — Os encargos com os empréstimos a corurair ou contratar nos termos da presente lei não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados. •

Artigo 69." Cobertura de necessidades de tesouraria

Para fazer face a necessidades pontuais de tesouraria e sujeito aos limites do artigo 68.°, fica o Governo autorviado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

Artigo 70." Gestão da divida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes