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13 DE FEVEREIRO DE 1996

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medidas, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Proceder à substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Proceder à substituição de empréstimos existentes;

c) Alterar o limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;

d) Reforçar as dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;

e) Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

f) Contratar novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

g) Realizar operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

Artigo 71.° Fiscalização prévia das operações de troca (swaps)

1 — Atendendo a que a realização das operações de troca (swaps) a que a alínea g) do artigo 70.° faz referência, pela especificidade das regras de funcionamento dos mercados em que são efectuadas, não é compatível com o procedimento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, ficam as mesmas isentas de visto prévio, devendo todavia o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa

às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

2 — A isenção prevista no número anterior aplica-se às operações de troca (swaps) realizadas no âmbito da gestão da dívida pública desde 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 72.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e 16 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.

2 — Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.

Artigo 73.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1996.— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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