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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

CAPÍTULO XVI

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 57.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea í) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

3 — Os créditos adquiridos à Segurança Social poderão ser cedidos nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.° 400/93, de 3 de Dezembro.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 58.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal, em termos a definir por decreto--lei, e" outros activos financeiros do Estado:

a) Realização de aumentos de capital social com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Viabilização da redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento econÓrnico-financeiro;

. c) Transformação de créditos e outros activos financeiros, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis e valores mobiliários, no âmbito da recuperação de créditos do Estado;

d) Alienação de créditos e outros activos financeiros, no âmbito de acções de saneamento financeiro, ou de reestruturação ou liquidação da dívida;

e) Cessão da gestão de activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

f) Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.

2 — Na realização das operações indicadas no número anterior poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo ainda proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.

3 —Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação referida na alínea é) do n.° 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.

4 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a:

a) Proceder à permuta de activos entre entes públicos;

b) Autorizar a redução do valor dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência e do ex-Crédito Cifre;

c) Anular os créditos do Estado sobre a Segurança Social, emergentes de empréstimos concedidos pela Direcção-Geral do Tesouro;

d) Anular as dívidas das Associações da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Valores do Porto, até aos montantes respectivamente de 2,078 milhões de contos e de 714 000 000$, acrescidos dos juros inerentes.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 59.° Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 61.°, a adquirir créditos e a assumir passivos das entidades e nas condições adiante designadas-.

d) Sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento e de extinção, e de. institutos públicos e estabelecimentos fabris das forças armadas, nomeadamente da TAP, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, e da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191 000000;

b) Responsabilidades constituídas no âmbito do financiamento, não liquidado, de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que'tal se enquadre nos objectivos da política de cooperação com aqueles países.

Artigo 60."

Operações de reprivatização e de alienação de participações sodais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada Lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas