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13 DE FEVEREIRO DE 1996

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provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, e da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 61.° Regularizações

Fica o Governo autorizado, nos termos da alinea 0 do artigo 164.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é referido no artigo 67.°, até ao limite de 230 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 67.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, para fazer face às operações referidas no artigo 59." e para regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente:

a) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 35 milhões de contos;

b) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1996;

c) Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;

d) Regularização de juros de empréstimo interno contraído pelo Estado nos termos do n.° 1 do artigo 58.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março;

é) Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/ 91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto--Lei n.° 324/88, de 23 de Setembro;

f) Regularização de responsabilidades emergentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro caução;

g) Regularização de compromissos assumidos em anos anteriores pelas entidades intervenientes na gestão de acções de formação profissional com financiamento do Fundo Social Europeu, até ao montante de 22 milhões de contos;

, h) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos com a saúde da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana; /') Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 5 milhões de contos.

Artigo 62.° Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1996 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

2 —Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a 50 centavos;

b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a 50 centavos.

Artigo 63.° GaranUas do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 430 milhões de contos para operações financeiras internas e externas.

2 — Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;

b) Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S.A., até ao limite de 7,3 milhões contos;

c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;

d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 72."

3 —Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da Base XI da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo da divida avalizada (milhões de contos)

Taxa marginaL

de aval (percentagem)

Até 130..........................................................................

0

0,2

 
 

4 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1996 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 64.°

Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado de 1995

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1995, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão, ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1996.