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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

pelo Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art.11.°...................................................................

22." Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 400 000$.

Art. 33.°..................................................................

1.° ..............................

2.° Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto murficipaí de sisa (contos)

(•) No limite superior do escal&o.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10400000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

2 — 0 artigo 5.° do Decreto-Lei n.°311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° — 1 — Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4 % pela aquisição de prédios ou de terrenos para a construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, findada ao imóvel afectação diversa no sétimo ano posterior à sua aquisição.

2 — A aplicação da taxa a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos "interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas.

3 — O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 15." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 44."

Contribuição autárquica

Os artigos 10.°, 20.°, 21.°-A, 23.°, 28.°, 31.° e 32.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-C/89, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Início da tributação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 1 e no n.° 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

6 — Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.

Artigo 20.°

Revisão oficiosa da liquidação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços centrais da Dtrecção-Gera) das Contribuições e impostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.

ê

Artigo 21.°-A

Retardamento da liquidação

1— ..................................................'......................

2 — O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Artigo 23.°

Prazo e forma de pagamento

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2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano dá cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.

5—........................................................................