O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(97)

tes do Estado membro em que as perdas ou faltas foram verificadas.

Artigo 15." Regime geral de circulação

1 — Sem prejuízo do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 7 do artigo 19.° e do n.° 3 do artigo 22.°, a circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a DEC, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectu-ar-se entre entrepostos fiscais.

2 —.......................

3—........................................................................

4 —Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.

5 — (Anterior n."4.)

6 — (Anterior n."5.)

7 — O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7A, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local, de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.

8 — Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações, e mencionar imediatamente o novo destinatário, bem como o novo local de entrega, no verso do documento de acompanhamento.

9 — O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima, ou fluvial, não completar o preenchimento das casas 4, 7, 7A, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:

a) A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;

b) A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.

Artigo 18.°

Documento de acompanhamento de circulação

2—.......................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—,......................................................................

6 — As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a EEC que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.

7 — Sempre que os produtos sujeitos a IEC circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro, a DGA e as autoridades fiscais desse

Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios automáticos.

8 — Os produtos sujeitos a IEC exportados através de um ou de vários Estados membros por um depositário autorizado estabelecido em território nacional estão autorizados a circular sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 3.°

9 — O regime previsto no n.° 8 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.

10 — A circulação em território nacional dos óleos minerais e dos tabacos manufacturados, já declarados para consumo, será feita obrigatoriamente a coberto da Declaração de Introdução no Consumo (DIC) ou da Nota de Carregamento, devendo esta indicar, obrigatoriamente, o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.

Artigo 20."

Irregularidades ou infracções

1— ........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

5—.........................................................................

6 — Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.°2 do artigo 1.°, são devidos juros compensatórios, calculados dia a dia com base na taxa básica, de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, sempre que haja atraso na apresentação da Declaração de Introdução no Consumo e tal atraso inviabilize o pagamento do imposto no prazo concedido legalmente para pagamento voluntário.

7 —.............................

Artigo 22." Isenções

1 — .....................................................................

2—.......................................................................

3 — As Forças Armadas e organismos referidos no n.° 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão dos IEC a coberto do documento de acompanhamento referido no artigo 1.°, na condição de este documento ser acompanhado de um certificado de isenção.

CAPÍTULO xn

Impostos locais

Artigo 43.°

Imposto municipal de sisa

1 — O n.°22.° do artigo 11.° e o n.°2.° e o parágrafo único do artigo 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado