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13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(91)

3—........................................................................

4 — O montante mínimo das garantias previstas na alinea a) do n.° 5 do artigo 9.°, na alinea a) do n.° 3 do artigo 16." e na alinea a) do n.° 2 do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo o montante mínimo ser inferior a 500 000$.

Artigo 31.°-A Infracções fiscais aduaneiras

Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo.35." do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:

a) A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;

b)..................................................................

c) ..................................................................

d) ....................................................................

e) .....................................................................

f) g) ......................................................................

2 — Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras'de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.

Artigo 39.° Imposto sobre os tabacos manufacturados

l —Os artigos 6.°, 12.°, 13.°, 15.°, 51.°, 58.°, 59.°, 61.° e 61.°-A do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° • Reembolsos

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2 — O reembolso será processado com observância da legislação aplicável.

Artigo 12.° Declaração de Introdução no consumo

1 —As introduções no consumo de tabacos manu-facturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).

2 — A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.

Artigo 13°

Liquidação do imposto

1 —Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto a pagar, com base nas declarações de introdução no consumo referentes a cada mês, até ao dia 5 do mês seguinte, enviando à estância aduaneira competente um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante a pagar, salvo comunicação em contrário daquela estância aduaneira.

2 — Na falta da autoliquidação referida no número anterior ou no caso de constatação de qualquer enga no ou irregularidade, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e procederá.ao competente registo de liquidação até ao dia 8 do mês seguinte aquele em que ocorreram as introduções no consumo, notificando os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar até ao subsequente dia 10.

3 — Ños casos em que a declaração de introdução no consumo não tenha sido apresentada e nas demais situações de infracção ou irregularidade com relevância para a determinação do imposto devido, a liquidação será feita pela estância aduaneira competente, que notificará os sujeitos passivos do montante do imposto a pagar.

Artigo 15.° Pagamento do imposto

1 — O imposto liquidado nos termos dos n.» Ie2 do artigo 13.° deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior.

2 — Nos casos previstos no n.° 3 do artigo 13.°, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

3 — (Anterior n° 2). °

Artigo 51." Proibição de'comercialização

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2 — É igualmente proibida a comercialização, num território fiscal nacional, de tabaco manufacturado destinado ao consumo num outro território fiscal nacional, com fiscalidade diferenciada.

Artigo 58."

Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo

2 — O valor a atribuir ao tabaco será sancionado pelo director-geral das Alfândegas.

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7—.......................................................................

Artigo 59.° Tabaco sujeito a acção fiscal

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