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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Art. 40.°—1— ....................................................

a) Até ao dia 20 do 2." mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos com volume de negócios igual ou superior a 40000000$ no ano civil anterior;

b) ......................................................................

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Art. 42.° Os sujeitos passivos que pratiquem uma

só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao dia 20 do 2.° mês seguinte ao da conclusão da operação.

Art. 67.°—1— ...................................................

a).......................................................................

b) Pagar na tesouraria da Fazenda Pública competente, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do 2.° mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deverá ser apresentada, na repartição de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;

c) .................................................................

d) .....................................................................

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3—................................................................:.4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

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3 — O artigo 30." do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° Prazo da entrega da declaração de imposto

1 — Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 2.° que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.

2— ..............:......................•..................................

4 — A nova redacção das alíneas a) do n.° 1 do artigo 40° e b) do n.° 1 do artigo 67." do Código do IVA e do artigo .30.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de 1 de Julho de 1996.

5 — Até 31 de Dezembro de 1997, nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida ató 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do Código do IVA.

6 — 0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° 1 — .................................................

2 — Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.

7 — É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32." da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1996 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 34.° IVA — Turismo

1 — A transferência a título de IVA — Turismo destinada aos municípios e regiões de turismo é de 8,4 milhões de contos.

2 — A verba a transferir para os municípios e regiões oe turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1995, nos termos do artigo 33.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.

CAPITULO X Impostos especiais

Artigo 35.° Impostos de circulação e camionagem

1 — O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho.

2 — Os artigos 4.°, 6.°, 8.° e 9." do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116794, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.°— 1...........................................................

2 ........................................................................

à) ......................................................................

*)...................................................................

c) ......................................................................