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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.

3 — As associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.

Art. 3.° A liga a que se refere o artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todos os direitos e obrigações que, pelos estatutos federativos, competem ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidos, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.8 13/VII (ALRA) LIMITE PARA ENDIVIDAMENTO EXTERNO PARA 1996

Exposição de motivos

Considerando a necessidade de obter recursos financeiros para a realização dos projectos de investimento constantes do Plano a Médio Prazo da Região Autónoma dos Açorespara o quadriénio de 1993-1996;

Considerando que, nos termos dos n.™ 2 e 3 do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece da autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição da República, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 10 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

d) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano a Médio Prazo e dos programas operacionais, ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Artigo 39.° Cooperação internacional

1 — Considerando a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelecerá um conjunto de programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional.

2 — No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.

3 — O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com os países africanos de língua portuguesa e o Brasil.

Artigo 40.° Registo de clubes e federações

0 registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.

Artigo 41.° Desenvolvimento normativo da lei

Os princípios constantes desta lei serão desenvolvidos por diplomas legais adequados, nomeadamente em todas as áreas referentes ao modelo de relacionamento entre o Estado e o movimento associativo desportivo, na perspectiva do reforço da sua autonomia.

Art. 2.°— 1 — O capítulo m da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».

2 — A secção i do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção n do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».

3 — Na secção i referida no n.° 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 21.'-k Associações promotoras de desporto

1 — Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades

que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

2 — Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão