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7 DE MARÇO DE 1996

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dento também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no'âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27."

Membros das missões diplomáticas c postos consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada cm vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em .... o mais cedo possível.

2 —A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Na Bulgária:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ií) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos cobrados em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Portugal:

/) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

ií) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29." De miada

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Bulgária:

0 Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso ocorre;

ií) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos cobrados em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso ocorre;

b) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de l de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expvrc,

ií) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.