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16 DE MARÇO DE 1996

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ANEXO VII

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO VIII Declaração comum relativa ao artigo 1.*

As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1." do Protocolo não prejudica o direito da Tunísia de beneficiar do direito do tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo relativo à aplicação do artigo vn do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.

Declaração comum relativa aos artigos 19.* e 33."

As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.° 1, alínea £>), do artigo 19.° e dos n.051 e 2 do artigo 33.° do Protocolo.

Declaração comum relativa ao artigo 39.»

Para efeitos de aplicação do artigo 39.° do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do acordo, os pedidos da Tunísia com vista a prever derrogações às regras de origem.

PROTOCOLO N.»5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA.

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.° . Âmbito

1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo! Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridade judiciais, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.