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16 DE MARÇO DE 1996

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Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 10.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 39." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 42.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 50." do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo64° do Acordo; ^Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 64." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 65.° do Acordo; Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35.°, 76."

e 77.° do Acordo; Declaração comum relativa aos têxteis.

Os plenipotenciários da Tunísia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia tomaram igualmente nota das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 29.° do Acordo; Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia;

Declaração relativa ao artigo 69.° do Acordo.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 5." do Acordo

1 — As Partes acordam que o diálogo político a nível ministerial deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.

2 — As Partes consideram que deve ser instaurado um tfí&ogo político entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados tunisina.

Declaração comum relativa ao artigo 10." do Acordo

As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos enumerados na lista 2 do anexo 2 do Acordo.

Este princípio será igualmente aplicável, aos produtos enumerados na lista 3 do anexo 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.

Caso a Tunísia seja obrigada a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, no que respeita aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento dos direitos.

Declaração comum relativa ao artigo 39.° do Acordo

No âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em espe- _ ciai, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor so-' bre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fabrico e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.°-A da Convenção de Paris

para a protecção da propriedade industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).

Declaração comum relativa ao artigo 42." do Acordo

As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.

Declaração comum relativa ao artigo 49.° do Acordo

As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo tunisino a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade apoiará a Tunísia no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 50.° do Acordo

As Partes Contratantes conferem importância ao crescimento dos fluxos dos investimentos directos na Tunísia.

As Partes Contratantes acordam em desenvolver o acesso da Tunísia aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, em conformidade com as disposições comunitárias relevantes.

Declaração comum relativa ao artigo 64.° do Acordo

Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar, de um trabalhador tunisino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.

Declaração comum relativa ao n." 1 do artigo 64.° do Acordo

O n.° 1 do artigo 64.°, no que se refere à ausência de discriminação em matéria de despedimento, não poderá ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos è convenções bilaterais em vigor entre a Tunísia e esse Estado membro.

Declaração comum relativa ao artigo 65.° do Acordo

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa aos artigos 34.°, 35.°, 76.° e 77.° do Acordo

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Tunísia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Tunísia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequadas para ajudar a Tunísia a fazer face a tais dificuldades.