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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável a:

a) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;

b) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no n.° 8 do artigo xxiv do GATT ou criadas através do processo referido no n.° 10 do mesmo artigo;

c) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.

Artigo 11.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação ^de taxas diferenciais de transporte internos, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3 — O disposto nos n.05 8, 9 e 10 do artigo ra do GATT será aplicável mutatis mutandis entre as Partes.

'. Artigo 12.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n." 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as Partes.

Artigo 13.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as Partes:

1) N.™ 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e d), e 5 do artigo vn;

2) Artigo vrn;

3) Artigo rx;

4) Artigo x.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Esta legislação será aplicável com base no

tratamento da nação mais favorecida, estando, por conseguinte, sujeita às excepções enumeradas no n.° 2 do artigo 10.° do presente Acordo. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 15.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da Rússia importadas para a Comunidade não serão sujeitas a restrições quantitativas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° e no anexo n.° 2 do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade importadas para a Rússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 16."

Até à adesão da Rússia ao GATT/OMC, as Partes realizarão consultas no âmbito db Comité de Cooperação relativamente às respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo alterações no domínio da protecção pautal. Tais consultas deverão, designadamente, ser propostas antes de qualquer reforço do nível de protecção pautal.

Artigo 17."

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Rússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. As Partes Contratantes realizarão de imediato consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes nãò chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa ou adoptar outras medidas adequadas, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente.reparavel, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — Sempre que uma Parte tomar uma medida de salvaguarda em conformidade com as disposições do presente artigo, a outra Parte tem a faculdade de derrogar às obrigações que para ela decorrem do presente título em relação à primeira Parte, no que respeita a trocas comerciais substancialmente equivalentes.