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16 DE MARÇO DE 1996

492-(87)

Essas medidas não serão adoptadas antes de a outra Parte solicitar a realização de consultas ou se se chegar a acordo no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de realização de consultas.

7 — O direito de derrogações às obrigações referidas no n.° 6 não será exercido nos três primeiros anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, desde que a mesma tenha sido adoptada em consequência de um aumento absoluto das importações, por um período máximo de quatro anos e em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.°

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à aplicação do artigo vi do GATT, do Acordo relativo à interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, as Partes farão todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção dos recursos naturais; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.°

0 disposto no presente título não afecta a aplicação das disposições do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Federação da Rússia Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 12 de Junho de 1993 e aplicado com efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 1993. Além disso, o artigo 15.° do presente Acordo não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 21.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço será regulado:

— pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 15.°, e

— a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.

2 — A criação de um grupo de contacto para as questões relacionadas com o carvão e o aço é regulada pelo protocolo n.° 1 anexado ao presente Acordo.

Artigo 22° Comércio de materiais nucleares .

1 — O comércio de materiais nucleares será regulado:

— pelo disposto no presente Acordo, com excepção do artigo 15.° e dos n.08 1 a 5 e 7 do artigo 17.°;

— pelo disposto nos artigos 6.°, 7.°, 14.° e nos n.05 1, 2 e 3, primeira fase, 4 e 5 do artigo 15.° do Acordo de 1989;

— pela troca de cartas em anexo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, as Partes acordam em efectuar todas as diligências necessárias para chegar até 1 de Janeiro de 1997 a um acordo que regule o comércio de materiais nucleares.

3 — Enquanto se aguarda esse acordo, as disposições do presente artigo são aplicáveis.

4 — Serão tomadas medidas tendo em vista a conclusão de um acordo relativo às salvaguardas nucleares, à protecção física e à cooperação administrativa em matéria de transferências de materiais nucleares. Até à entrada em vigor desse acordo, são aplicáveis as legislações respectivas e as obrigações internacionais de não proliferação assumidas pelas Partes no que se refere à transferência de materiais nucleares.

5 — Para efeitos da aplicação do regime previsto no n.° 1:

— a remissão feita no artigo 6.° e no n.° 5 do artigo 15.° do Acordo de 1989 para o «presente Acordo» deve ser entendida como significando o regime previsto no n.° 1 do presente artigo;

— a remissão feita no n.° 6 do artigo 17.° do presente Acordo para o «presente artigo» deve ser entendida como significando o artigo 15.° do Acordo de 1989;

— a remissão feita nos artigos 6.°, 7.°, 14.° e 15.° do Acordo de 1989 para as «Partes Contratantes» deve ser entendida como referindo-se às Partes no presente Acordo;

— a remissão feita no artigo 15." do Acordo de 1989 para a «Comissão Mista» deve ser entendida como referindo-se ao Comité de Cooperação previsto no artigo 92.° do presente Acordo.

título iv

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 23.°

1 — Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os seus Estados membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento..