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16 DE MARÇO DE 1996

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actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.° 8.

3 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.° 8.

4 — O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 51." As hipóteses previstas no artigo 44.° regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 35.°

1 — O artigo 28.° não é aplicável aos transportes aéreos, aos transportes fluviais e aos transportes marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades, a seguir enumeradas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará uma presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

3 — Essas actividades consistem:

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação;

b) Na aquisição e revenda de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação;

f) Na representação de sociedades, designadamente organizando a escala do navio ou as cargas, sempre que necessário.

CAPÍTULO ffl Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 36.°

As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5 do presente Acordo, um tratamento não mesmos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da

Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada umas das Partes.

Artigo 37.°

Sob reserva do artigo 48.° do presente Acordo, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5 do presente Acordo, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comu-túdade ou da Rússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos, para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.

Artigo 38.°

1 — Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.° 5, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2 —O n.° 1 não prejudica o disposto nos artigos 36." e 50.°

3 — O mais tardar no final do 3.° ano seguinte à assinatura do acordo, as Partes analisarão, no âmbito do Comité de Cooperação:

— As medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.°; e

— Se é possível para as Partes assumirem:

= a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36." mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou

= outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;

em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36."

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36." consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.° 8.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.° 8.

5 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 51° As situações abrangidas pelo artigo 51.° são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 39.°

1 — No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do