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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — Será assegurada a livre circulação de capitais entre residentes da Comunidade e da Rússia sob a forma de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados nos termos do capítulo n do título rv, a transferência para o estrangeiro destes investimentos, incluindo todas as indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, bem como de quaisquer lucros daí resultantes.

3 — O disposto no n.° 2 não impedirá a Rússia de apli-. car restrições aos investimentos directos no exterior efectuados por residentes russos. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em efectuar consultas relativas à manutenção dessas restrições, tendo em conta todos os aspectos relevantes de natureza monetária, orçamental e financeira.

4 — As transferências relacionadas com á circulação de capitais abrangidas pelo n.° 2 estarão sujeitas às mesmas condições cambiais que as transacções correntes.

5 — Sem prejuízo dos n.05 6 e 7, após um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da Rússia, nem tornarão mais restritivos os regimes existentes. No entanto, a introdução de restrições durante o período de transição referido ha primeira frase não afectará os direitos e obrigações das Partes nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 9.

6— Após a entrada em vigor da proibição do n.° 5 e sem prejuízo dos n.05 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre os residentes da Comunidade e da Rússia causar ou ameaçar causar graves dificuldades no que se refere à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Rússia, a Comunidade e a Rússia, respectivamente, poderão adaptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

7 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a Rússia pode, [...] até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda russa na acepção do artigo vm do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional, a seguir designado por «FMI», aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção.de empréstimos a curto e a médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à 'Rússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Rússia no FMI.

A Rússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Rússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

8 — As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Rússia de forma a promover os objectivos do presente Acordo. As Partes esforçar-se-ão especialmente por incrementar a liberalização da circulação de capitais relacionados com investimentos de carteira e créditos comerciais, bem como a circulação de capitais relacionados com empréstimos e créditos concedidos por residentes da Comunidade a residentes da Rússia. O Conselho de Cooperação efectuará as recomendações adequadas nos primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

9 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em relação à liberdade dos pagamentos correntes e da circulação de capitais, bem como em relação aos métodos de pagamento.

título vi

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 53.° Concorrência

1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Rússia.

2 — Para cumprir os objectivos referidos nó n.° 1:

2.1 —As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob sua jurisdição.

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios à exportação que favoreçam determinadas empresas ou a produção de.produtos que não os produtos de base primários. As Partes declaram-se igualmente dispostas, a partir do terceiro ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a introduzir, em relação a outros auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a Rússia, uma disciplina rigorosa, incluindo a proibição total de certos auxílios. Estas categorias de auxílios e as disciplinas a eles aplicáveis serão definidas conjuntamente núm prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de auxílio ou a casos específicos de auxílios estatais.

2.3 — A Rússia poderá, durante um período de transição que expira cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, adoptar medidas que não sejam conformes com a segunda frase do n.° 2.2, desde que essas medidas sejam introduzidas e aplicadas nas circunstâncias referidas no anexo n.° 9.

2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais e sociedades das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a Rússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, a partir do 3.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida medida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a Rússia, contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.5 — O período definido nos n.os 2.2 e 2.4 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da Rússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n." 1 e 2,