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16 DE MARÇO DE 1996

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2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

— intercâmbio de informações científicas e técnicas;

— actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

— actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 63.°

Na realização dessas actividades de cooperação será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 63.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

— modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na Rússia;

— formação de quadros dos sectores público e privado e de altos funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

— cooperação entre universidades e entre estas e empresas;

— mobilidade de professores, licenciados, jovens cientistas e investigadores, funcionários administrativos e jovens em geral;

— promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

— ensino de línguas da Comunidade e da Rússia;

— cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

— formação de jornalistas;

— intercâmbio de métodos de formação e promoção do uso de programas de formação modernos e instalações técnicas;

— desenvolvimento do ensino à distancia e das novas tecnologias de formação;

— formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, poderão ser criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da Rússia no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 64.°

Agricultura e sector agro-Industrial

A cooperação terá por objectivo a modernização, reestruturação e privatização, dos sectores agrícola e agro-indus-trial na Rússia em condições que assegurem a protecção do ambiente. Esta cooperação efectuar-se-á, designadamente, através do desenvolvimento das explorações agrícolas e canais de distribuição privados, dos métodos de armazenamento e da comercialização e gestão; da modernização das infra-estruturas rurais e da melhoria do planeamento da afectação dos solos; do incremento da produtividade, qualidade e eficiência, bem como da transferência de tecnologia e de know-how; As Partes procurarão obter a compatibilidade entre as suas normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 65.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

— melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

— formulação de uma política de energia;

— melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

— introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

— promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

—- modernização das infra-estruturas de energia, incluindo as interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;

— impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

— melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

— gestão e formação no sector da energia.

Artigo 66.° Sector nuclear

Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos seus Estados membros, a cooperação civil no sector nuclear desenvolver-se-á, nomeadamente, através da aplicação e dois acordos relativos à fusão termo--nuclear e à segurança nuclear, a celebrar pelas Partes.

Artigo 67." ,Espaço

Sem prejuízo do artigo 41.°, as partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo, no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento