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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

e aplicações comerciais. As Partes concederão uma especial atenção às iniciativas que, com base em interesse mútuo, tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades.

Artigo 68.° Construção

As Partes cooperarão no domínio da indústria de construção, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos artigos 55.°, 57.°, 60.°, 62.°, 63.° e 77." do presente Acordo.

A cooperação terá, designadamente, por objectivo a modernização e reestruturação do sector da construção na Rússia em conformidade com os princípios da economia de mercado e tomando devidamente em consideração os aspectos sanitários, de segurança e ambientais.

Artigo 69." Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

— um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

— luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

— recuperação ecológica;

— produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;

— classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— qualidade da água;

— redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

— protecção das florestas;

— conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

— ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

— utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— alterações climáticas globais;

— educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

— aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

— planificação relativamente a catástrofe e outras situações de emergência;

— intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

— actividades de investigação conjunta;

— melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;

— cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente criada pela Comunidade, e a nível internacional;

— desenvolvimento.de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

— estudos de impacte ambiental.

Artigo 70.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na Rússia, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

— a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, dos portos e dos aeroportos;

— modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

— promoção e desenvolvimento do transporte multi-modal;

— promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

— preparação de um quadro legislativo institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 71.°

Serviços postais e telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação neste sector tendo por objectivo a integração gradual, a ní-. vel técnico, das suas respectivas redes postais e de telecomunicações. Para o efeito, as Partes iniciarão nomeadamente as seguintes acções:

— intercâmbio de informações sobre os serviços postais e de telecomunicações e sobre as políticas em matérias de televisão e de radiodifusão;

— intercâmbio de informações, entre outras, no domínio técnico e realização de acções de formação e assistência técnica;

— transferência de tecnologias e de know-how;

— elaboração e execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— promoção de novos meios de comunicação principalmente tendo em vista satisfazer as necessidades das instituições públicas e comerciais;

— promoção das normas técnicas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;