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16 DE MARÇO DE 1996

492-(93)

Artigo 46."

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 47.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações para a prossecução da liberalização do comércio de serviços, tendo em conta o desenvolvimento dos sectores de serviços das Partes e outros compromissos internacionais por estas assumidos, designadamente à luz dos resultados finais das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS».

Artigo 48."

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas i regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Essa disposição não prejudica o disposto no artigo 46.°

Artigo 49.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título ou do título v, não será apli-cável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título ou do título v pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraudes fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título ou do título v pode obstar a que os Estados membros ou a Rússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 50.°

Sem prejuízo dos artigos 32.° e 37.°, o disposto nos capítulos n, merv não pode ser interpretado como permitindo:

— a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionistas ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

— a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;

— a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;

— a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

— a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

Artigo 51."

1 — A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações dó GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

2 — Sem prejuízo do carácter automático das disposições do n.° 1, a Parte que tiver assumido obrigações ao abrigo do-GATS informará a outra Parte das disposições adequadas e das adaptações daí resultantes para o presente Acordo.

3 — No prazo de um mês a contar da recepção das informações referidas no n.° 2 facultadas pela Parte que assumiu as obrigações ao abrigo do GATS, a outra Parte pode notificar à primeira a sua intenção de adaptar as suas obrigações ao abrigo do presente título, efectuando essas adaptações do seguinte modo:

— sempre que um sector, subsector ou modo de prestação de serviços tenha sido excluído do presente Acordo, ou o seu âmbito tenha sido reduzido ou sujeito à satisfação de condições em conformidade com o n.° 1, o sector, subsector ou modo de prestação de serviços idêntico pode ser excluído ou o seu âmbito ser reduzido do mesmo modo ou sujeito à satisfação de condições idênticas ou similares.

4 — As adaptações efectuadas pela segunda Parte deverão conduzir ao restabelecimento de um equilíbrio das obrigações entre as Partes.

5 — No caso de uma Parte considerar que as adaptações efectuadas em conformidade com o n.° 3 não conduziram ao restabelecimento do equilíbrio das obrigações entre as Partes, essa Parte pode solicitar o início de consultas com a outra Parte no prazo de 30 dias, a fim, de ser encontrada uma solução satisfatória através de uma outra adaptação adequada das suas obrigações ao abrigo do presente título.

6 — Se, decorridos 30 dias a contar do início das consultas, não tiver sido possível encontrar uma solução satisfatória, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101." a pedido de qualquer das Partes.

título v Pagamentos e circulação de capitais

Artigo 52.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e dá Rússia relacionados com a circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.