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16 DE MARÇO DE 1996

492-(89)

A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.° 6 pela Rússia nos termos do n.° 1 do artigo 28.° é definida na parte B do anexo n.° 7;

2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiducidária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades . empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer-informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;

3) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alíneas d) e c), da parte A do anexo n.° 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades.

As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória)» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;

4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária, sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.

Artigo 30.*

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: .

a) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente.

No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.°, entende-se por «estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente, após autorização das autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade contro- . lada pela primeira;

c) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, incluindo os serviços financeiros;

d) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empre-sa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa--mãe sediada no estrangeiro, não tenham.de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

e) «Filial comunitária» ou «filial russa», respectivamente, uma «sociedade da Comunidade» ou uma «sociedade da Rússia», a seguir definidas, que seja simultaneamente uma filial de uma «sociedade da Rússia» ou de uma «sociedade da Comunidade», respectivamente;

f) Um nacional de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente, em conformidade com a sua respectiva legislação;

g) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.

No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.°, entende-se por «exercício de actividades» a prossecução de todas as actividades económicas permitidas ao abrigo da autorização concedida a essa sociedade pelas autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma da Partes;

h) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Rússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Rússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Rússia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Rússia respectivamente.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, beneficiarão igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo m as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Rússia e controladas por nacionais de üm Estado membro ou da Rússia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Rússia em conformidade com a respectiva legislação.

Para efeitos da presente disposição, considera--se que os transportes marítimos internacionais incluem operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, sem prejuízo das restrições aplicáveis em matéria de nacionalidade, no que se refere ao transporte de mercadorias e passageiros, através de outros modos de transporte; 0 Para efeitos do artigo 29° e o anexo n.° 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.° 6, entende-se por «filial comunitária»