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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — Sob reserva das condições e modalidade aplicáveis na Rússia, a Rússia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança soda)

As Partes celebrarão acordos para:

1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

— todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;

— todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;

2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país, um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.° 1).

Artigo 25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24." do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre os Estados membros e a Rússia, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais dos Estados membros ou da Rússia.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

. Artigo 27.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.° e 26.° do presente Acordo.

CAPÍTULO n

Condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividade das sociedades

Artigo 28.°

1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, conceder--se-ão mutuamente, no que respeita às condições de estabelecimento de sociedades nos respectivos territórios, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.° 3 e em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais comunitárias de sociedades russas um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades comunitárias ou a sociedades comunitárias que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

3 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.° 4 e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Rússia concederá ao exercício de actividades das filiais russas de sociedades comunitárias um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades russas ou a sociedades russas que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

4 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades russas e comunitárias, respectivamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

5 — O disposto nos n.M 2 e 3 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por parte de filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n.08 2 e 3 será aplicável as sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 29."

O disposto no artigo 28.° do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.° 6:

1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.° 6 pela Rússia nos termos do n.° 1 do artigo 28.°, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação dé filiais, e do n.°3 do artigo 28.°, é definida na parte A do anexo n.° 7.