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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial:

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável às Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, o desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, no seu comércio mútuo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros e a antiga URSS;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas e futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos. Todavia, não é excluída a possibilidade de cláusulas relativamente ao tráfego de linha regular em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos aos navios estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos, que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 — As Partes acordam em que, após a entrada em vigor do presente Acordo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, iniciarão negociações, tendo em vista a abertura progressiva das vias fluviais de cada Parte aos nacionais e companhias de navegação da outra Parte, no âmbito da liberdade de prestação de serviços internacionais marítimo-fluviais.

Artigo 40.°.

A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:

— a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;

— a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional:

= a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;

= a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.

Artigo 41.°

A cooperação deverá contribuir para assegurar condições equitativas, equilibradas e competitivas relativamente a um mercado de lançamento e de transporte espaciais baseado em factores económicos consistentes, prevendo-se, designadamente, que sejam tomadas medidas tendo em vista promover a negociação e a aplicação de regras multilaterais relativas ao comércio internacional em matéria de serviços de lançamento e de transporte espaciais.

Durante o período de transição até ao ano 2000, serão acordadas as condições de prestação de serviços de lançamento espacial. =.

Artigo 42.°

As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislação, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-âo, a fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que.se refere aos serviços móveis via satélite.

Artigo 43.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir após a entrada em vigor do-presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modos de transporte.

CAPÍTULO rv Disposições gerais Artigo 44."

Para efeitos dos capítulos a e ra do presente título e do título v, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Rússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica.

Artigo 45.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da Comunidade e da Rússia beneficiam igualmente do disposto nos capítulos u e m do presente título e no título v.