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16 DE MARÇO DE 1996

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bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições' não afectam de modo algum os direitos de uma Parte de aplicar medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio.

Artigo 54.°

Protecção da Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial

1 — Nos termos do presente artigo e do anexo n:° 10, as Partes confirmam a importância que atribuem as medidas tendentes a garantir uma aplicação e protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços aos Quais Se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra, 1977, alterado em 1979);

— Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington 1970, adaptado em 1979 e alterado em 1984);

— Protocolo referente ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

3 — A aplicação do disposto no presente artigo e no anexo n.° 10 será objecto de uma revisão periódica a efectuar pelas Partes em conformidade com o artigo 90.° No caso de se verificarem problemas na área da propriedade intelectual industrial e comercial que afectem as condições comerciais, efeçtuar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 55."

Cooperação legislativa

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a Rússia e a Comunidade reside na aproximação da legislação. A Rússia esforçar-se-á por que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, direito aduaneiro, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

TÍTULO vn Cooperação económica

Artigo 56.°

1 — A Comunidade e a Rússia promoverão a cooperação económica a todos os níveis tendo em vista contribuir para a expansão das respectivas economias, a criação de um ambiente económico internacional favorável e a integração entre a Rússia e uma área de cooperação mais vasta na Europa. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas das Partes relativas ao presente titulo serão designadamente concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação na Rússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e harmonioso dò ponto de vista social; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — A cooperação deverá abranger, nomeadamente, os seguintes domínios:

— o desenvolvimento das respectivas indústrias e transportes;

— a exploração de novas fontes de abastecimento e de novos mercados;

— o incentivo dos progressos tecnológicos e científicos;

— o incentivo de um desenvolvimento estável dos recursos humanos e sociais, bem como do desenvolvimento do emprego a nível local;

— a promoção da cooperação regional com vista ao seu desenvolvimento harmonioso e sustentável.

4 — Para além do estabelecimento de uma relação de parceria e cooperação entre elas, as Partes consideram essencial a manutenção e o desenvolvimento da-cooperação com outros Estados europeus e com os outros países da antiga URSS tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da região, e envidarão todos os esforços para incentivar este processo.

5 — Sempre que aplicável, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas pela Comunidade com base nos regulamentos do.Conselho pertinentes em matéria de assistência técnica aos países da antiga URSS, tendo em conta as prioridades acordadas pelas Partes. Poderá igualmente ser concedido apoio através de quaisquer outros instrumentos comunitários pertinentes que se encontrem disponíveis.

. As Partes prestarão uma atenção especial às medidas susceptíveis de promover a cooperação com os outros países da antiga URSS.

6—As disposições do presente título não prejudicam a aplicação dás regras de concorrência das Partes, bem como das disposições específicas em matéria de concorrência do presente Acordo aplicáveis às empresas.