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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 76.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como promover a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Rússia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de conhecimentos, designadamente, nos seguintes domínios:

— condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras, necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;

— prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas, como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;

— estabelecimento de relações contínuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem, preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer uma destas redes.

As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.

Artigo 77."

Comunicação, Informática e Infra-estruturas de informação

1 — As Partes apoiarão o desenvolvimento dos métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação,. Tomarão as medidas necessárias para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação junto do grande público de informações gerais sobre a Comunidade, bem como aos programas de informações especializadas destinados aos meios profissionais.

2 — As Partes envidarão os esforços necessários para desenvolver e reforçar a cooperação tendo em vista estabelecer as infra-estruturas de informação adequadas. Para o efeito, iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:

— intercâmbio de informações sobre política para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação; ' o

— análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a inter-operacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;

— desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;

— promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.

Artigo 78.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo, alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das Partes.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

— o intercâmbio de informações;

— a melhoria dos métodos de trabalho;

— a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias, entre as Partes;

— a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;

— o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;

— assistência mútua e acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;

— a organização de seminários e de períodos de formação.

Quando necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 82." e 84.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo n.° 2.

Artigo 79.° Cooperação estatística

1 — A cooperação neste domínio terá por por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, bem como a compatibilidade dos dados estatísticos a nível de informação e de programação tecnológica, tendo em vista fornecer atempadamente dados estatísticos fiáveis,, necessários para apoiar e controlar a cooperação económica entre as Partes e o processo de reforma económica, bem como contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Rússia.

2 — As Partes cooperarão tendo em vista, em especwl'.

— reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;

— melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;

— harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;

— fornecer aos operadores económicos do secYot ^.ví-blico e privado os dados macro e microeconómicoí adequados;

— garantir o carácter confidencial dos dados;

— proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada.