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16 DE MARÇO DE 1996

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Artigo 80.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

Para o efeito, as Partes procederão:

— ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicos, bem como as estatísticas de desenvolvimento;

— à análise de questões económicas de interesse mútuo incluindo a elaboração de políticas económicas e de instrumentos de execução;

— ao incentivo de uma ampla cooperação entre economistas e altos funcionários, a fim de acelerar a transferência de informações e do know-how necessários à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação dos resultados da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 81.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

.2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a Task Force Acção Financeira.

Artigo 82." Drogas

As Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga, prevendo, designadamente, o intercâmbio de programas de formação e incluindo sempre que possível a assistência técnica comunitária.

Artigo 83."

Cooperação do domínio da regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia

Sem prejuízo do artigo 52.°, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.

Tendo em conta a experiência, competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

— o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos" seus Estados membros e da Rússia;

— o intercâmbio periódico dè informações;

— o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.

Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coorde-, nação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.

TÍTULO vm

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilícitas

Artigo 84."

As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, como:

— a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;

— as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;

— as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;

— a falsificação e contrafacção;

— o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:

— a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;

— a criação de centros de informação;

— o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;

—' a formação do pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

— a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.

TÍTULO LX Cooperação cultural

Artigo 85.°

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais.