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16 DE MARÇO DE 1996

492-(103)

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro da Assembleia Federal da Federação Russa, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 97.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 98.°

. 1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das competências respectivas, as Partes:

— incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comercias

. e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da Rússia;

— acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro, que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

— recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

— incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 99.°

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:

a) Para evitar, a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com materiais cindíveis ou com ' materiais de que derivam;

c) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra,

ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos; d) Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem è da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 100.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

— o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacio-

■ nais russos ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não sè encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.

Artigo 101.°

1 — Cada uma das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver tí diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 — O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de diferendos.

Artigo 102.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpreta-